Defesa de Valmir de Francisquinho se pronuncia sobre pedido de quebra de sigilo bancário. Confira
O advogado Evânio Moura informou que a quebra foi pedida no ano passado, mas só ganhou destaque na imprensa agora, próximo ao período eleitoral.
Após a informação do pedido de quebra de sigilo das contas bancárias de Valmir de Francisquinho, vinculado ao Processo de número 202153100131, ser destaque em alguns veículos de imprensa, na última quinta-feira, 07, a sua defesa, através do advogado Evânio Moura se pronunciou, por meio de nota.
O caso em questão envolve o processo do Matadouro de Itabaiana e de acordo com a defesa de Valmir, a quebra foi pedida no ano passado, mas só ganhou destaque na imprensa agora, próximo ao período eleitoral.
Confira na íntegra a nota da defesa:
“Os fatos objetos de investigação pelo DEOTAP – Departamento de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública, são de conhecimento da Dra. Taís Lemos, ilustre Delegada de Polícia desde o ano de 2018.
- Houve o desmembramento da investigação originária que apurou suposta irregularidade no uso de recursos do Matadouro Municipal, ensejando a abertura de um outro inquérito policial para apurar a pretensa imputação da prática de lavagem de dinheiro.
- Importante registrar que o investigado Valmir dos Santos Costa quando oitivado perante a Autoridade Policial colocou o seu sigilo bancário e fiscal à disposição da autoridade, não se furtando a apresentar extratos bancários ou demais informações reputadas relevantes pela delegada de polícia.
- Estranhamente, apesar do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal ter sido apresentado em procedimento sigiloso no ano de 2021, somente agora, quando se aproximam os prazos para as convenções partidárias, referido fato passa a ser divulgado pela imprensa local em blogs e vários outros veículos, dando conotação completamente distinta da que se avista no processo judicial e inquérito policial.
- Por fim, esclarece a defesa que sempre adotou postura colaborativa com as autoridades e está absolutamente tranquila com relação aotrâmite de referido processo, sendo sua inocência comprovada no momento oportuno e no foro adequado, notadamente em razão da INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ILÍCITO PENAL, não admitindo, todavia, a utilização política de procedimento apuratório com divulgação de fatos sigilosos”.