STF valida novo cálculo que reduz valor da pensão por morte do INSS
Ministros analisaram a regra fixada em 2019 pela reforma da Previdência
Em julgamento encerrado na última sexta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por 8 votos a 2, a regra fixada em 2019 pela reforma da Previdência e que considera constitucional o novo cálculo da pensão por morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que falece antes de sua aposentadoria.
Desse modo, agora o viúvo tem direito a 50% da aposentadoria paga ao segurado que faleceu ou do valor proporcional à aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se fosse aposentado por incapacidade da data da morte, acrescida de 10% por dependente.
A ação foi contestada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). Ela defende que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, viola a Constituição que prevê o caráter contributivo da Previdência e que garante a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.
O relator e ministro Luís Roberto Barroso votou pela rejeição da ação. Segundo ele, a mudança não representa violação da Constituição.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu.
Ainda conforme o ministro, na regra de 2019 não há nenhuma ofensa “à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade”. Também seguiram a mesma linha na votação os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Já Edson Fachin e Rosa Weber votaram contra e consideraram a alteração na regra inconstitucional.
“A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”, detalhou Fachin.
A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros apenas depositam seus votos.
Foto: Divulgação/INSS
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