Justiça Federal volta a condenar Luciano Bispo por má administração do dinheiro público

O Ministério Público Federal (MPF) através da 6ª Vara Federal, ajuizou uma nova ação civil pública que condena o prefeito de Itabaiana, Luciano Bispo de Lima, Roberto Bispo de Lima, (então Presidente da Comissão de Licitação) e Carmen Silva Alves dos Santos (então Tesoureira) de Improbidade Administrativa. Essa é a terceira vez que Luciano está sendo julgado pelo MPF, por improbidade. Os três foram julgados de má administração de verbas federais do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Fundo de Fortalecimento da Escola (FUNDESC OLA/PAPE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA) e o Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE), nos exercícios compreendidos entre 2003 e 2004. O MPF ainda acusa a parte autora da ausência de identificação de origem dos recursos e de documentos comprobatórios de despesas, além da movimentação irregular de recursos e aplicação de recursos em finalidades não contempladas pelo destino regulamentar que os presidia. Diante das acusações expostas, a ação foi julgada procedente, em parte. Sendo impostas as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos para Luciano Bispo de Lima e Roberto Bispo de Lima, fixando tal sanção em 03 (três) anos para Carmen Silva Alves dos Santos; b) pagamento de multa civil, equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo, pelo réu Luciano Bispo de Lima, à época dos fatos. Roberto Bispo de Lima, incorre em multa idêntica, fixada em 30 (trinta) vezes a remuneração então percebida, enquanto para Carmen Silva Alves dos Santos a reprimenda é de 20 (vinte) vezes remuneração então percebida. Os valores devem ser atualizados até o pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. d) Para os réus, igualmente, perda da função pública, abrangendo-se todo e qualquer espécie de provimento e/ou vínculo, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, tendo em vista a inexistência de qualquer dos requisitos para a concessão de provimento de urgência no presente momento. Vale registrar, a propósito, que os fatos ocorreram entre 2003 e 2004 e o fator tempo milita em favor de se aguardar a fase de execução definitiva para a concretização de medida tão drástica. e) Deixo de aplicar a imposição de ressarcimento do dano, pelas razões expostas na fundamentação. 3.2. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, motivo pelo qual condeno Luciano Bispo de Lima no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fixo tal condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Roberto Bispo de Lima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Carmen Silva Alves dos Santos. A atualização deverá obedecer ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores terão como destino o FDD. Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD. Clique aqui e confira o despacho completo!












